1. Processo nº: 10501/2021
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3792/2019.3. Responsável(eis): AILTON MARTINS BRITO - CPF: 93291000153 SUZANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 01294948105 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: SUZANE OLIVEIRA DOS SANTOS 6. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA ROSALÂNDIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. DESPACHO Nº 1392/2021-GABPR
8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Suzane Oliveira dos Santos, Gestora à época e Senhor Ailton Martins Brito, Contador à época, ambos do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia – TO, em face do Acórdão nº 647/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial, exarado nos Autos nº 3792/2019, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018.
8.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.
8.3 Verifico que os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.
8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 3677/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:
8.5 Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.
8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.
8.7 Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 3792/2019 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.
8.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 06 do mês de dezembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2021 às 18:54:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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